MST pide apoyo internacional

Jaime Amorim, miembro de la coordinación nacional del MST, fue preso (21/08/06), cuando retornaba de una vigilia de un de los trabajadores rural sin tierra asesinado el domingo en Permanbuco.  

Pedimos que las organizaciones y los movimientos manden cartas de apoyo pidiendo la liberación de Jaime al Presidente del Tribunal de Justicia y al Desembargador Relator HC.

Sigue abajo un modelo de carta de apoyo. (lugar) , 22 de agosto de 2006.

Excelentíssimo Senhor

Dr. Fausto Freitas

Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Recife – PE

Ref.: Habeas Corpus n.º 142289-3 – 3ª Câmara Criminal

Prezado Desembargador,
(entidade/organização), preocupada com os fatos ocorridos nos últimos dias no Estado de Pernambuco, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., manifestar apoio à liberdade imediata do defensor de direitos humanos e coordenador nacional do MST, Jaime Amorim.

Em 21 de agosto de 2006, Jaime Amorim, juntamente com centenas de trabalhadores/as rurais, representantes de entidades de direitos humanos e autoridades públicas, retornava do sepultamento de um dos trabalhadores assassinados, Josias de Barros Ferreira, no Município de Moreno/PE, com intuito de dirigir-se ao velório do trabalhador Samuel Matias Barbosa, quando foi abordado e preso por policiais, que realizaram uma operação na PE 52, região do município de Itaquitinga/PE.

A prisão de Jaime Amorim decorre de uma ordem judicial proferida pelo Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Recife, nos Autos de Ação Penal n.º  001.2006.009.023-6, movidos pelo Ministério Público Estadual, sob acusação de dano qualificado e incitação ao crime.

O MM. Juiz, Dr. Joaquim Pereira Lafayette Neto, em 04 de julho de 2006, decretou a prisão de Jaime Amorim alegando que “a prisão faz-se necessária para segura aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, uma vez que, o acusado, em liberdade, poderá colocar em risco a paz e a segurança dos cidadãos de bem. Além do que, o denunciado não possui endereço fixo, o quê, com certeza, compromete a segura da aplicação da lei penal”.

Ocorre que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia contra Jaime Amorim, sequer informou o endereço deste. Em razão disso, o MM. Juiz, sem que fosse feito qualquer esforço para localizar Jaime, determinou, indevidamente, que Jaime fosse citado por meio de edital para comparecer à audiência de interrogatório, alegando que Jaime “não possui endereço fixo”. Assim, sem saber da existência do processo, Jaime deixou de comparecer à audiência, fato que levou o MM. Juiz a decretar sua prisão preventiva, como mencionado.

A prisão é totalmente ilegal e afronta os princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelos Tratados e Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos.

O argumento utilizado para determinar a prisão de Jaime Amorim é incabível e inaceitável, já que Jaime, além de residir há anos com sua família no Município de Caruaru, é uma pessoa pública, cuja atividade envolve a sua exposição permanente, participação direta em reuniões e eventos com autoridades em espaços públicos e oficiais. Ressalte-se, que neste mesmo ano Jaime já havia sido intimado, por outros juízes de Recife, no mesmo Fórum, para comparecer como testemunha em outros processos judiciais, fato este que demonstra que nenhum esforço foi feito para localizar seu endereço.

É necessário ainda frisar que há uma desproporção entre os esforços para garantir a investigação e punição dos responsáveis pelas mortes dos trabalhadores sem terra e os empenhados para efetuar a prisão de mais um militante social. Este tratamento diferenciado marca a história do país, que ficou internacionalmente conhecido pela inoperância em apurar as graves violações de direitos humanos e pela “eficiência” em criminalizar os movimentos sociais e defensores de direitos humanos.

Assim, por entendermos que prisão é ilegal e arbitrária, tratando-se de mais um caso de criminalização dos movimentos sociais e defensores de direitos humanos, vimos requerer:

1. A concessão imediata da liminar requerida no habeas corpus acima mencionado, sendo concedida a liberdade a Jaime Amorim, garantindo-se o respeito aos princípios constitucionais, pactos e tratados internacionais sobre direitos humanos, bem como à legislação processual penal;

2. A concessão da ordem de habeas corpus, a fim de garantir que Jaime Amorim tenha o direito de responder à ação penal em liberdade;

3. Que sejam tomadas todas as providências necessárias para investigar e punir os responsáveis pelos assassinatos dos trabalhadores rurais sem terra Josias de Barros Ferreira e Samuel Matias Barbosa, impedindo-se que o caso se transforme em mais uma história de impunidade das violações de direitos humanos.

Atenciosamente,

(entidade/organização)

(lugar) , 22 de agosto de 2006.

Excelentíssimo Senhor

Dr. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima

Desembargador da  3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça

Recife – PE

Ref.: Habeas Corpus n.º 142289-3 – 3ª Câmara Criminal

Prezado Desembargador,
(entidade/organização), preocupada com os fatos ocorridos nos últimos dias no Estado de Pernambuco, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., manifestar apoio à liberdade imediata do defensor de direitos humanos e coordenador nacional do MST, Jaime Amorim.

Em 21 de agosto de 2006, Jaime Amorim, juntamente com centenas de trabalhadores/as rurais, representantes de entidades de direitos humanos e autoridades públicas, retornava do sepultamento de um dos trabalhadores assassinados, Josias de Barros Ferreira, no Município de Moreno/PE, com intuito de dirigir-se ao velório do trabalhador Samuel Matias Barbosa, quando foi abordado e preso por policiais, que realizaram uma operação na PE 52, região do município de Itaquitinga/PE.

A prisão de Jaime Amorim decorre de uma ordem judicial proferida pelo Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Recife, nos Autos de Ação Penal n.º  001.2006.009.023-6, movidos pelo Ministério Público Estadual, sob acusação de dano qualificado e incitação ao crime.

O MM. Juiz, Dr. Joaquim Pereira Lafayette Neto, em 04 de julho de 2006, decretou a prisão de Jaime Amorim alegando que “a prisão faz-se necessária para segura aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, uma vez que, o acusado, em liberdade, poderá colocar em risco a paz e a segurança dos cidadãos de bem. Além do que, o denunciado não possui endereço fixo, o quê, com certeza, compromete a segura da aplicação da lei penal”.

Ocorre que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia contra Jaime Amorim, sequer informou o endereço deste. Em razão disso, o MM. Juiz, sem que fosse feito qualquer esforço para localizar Jaime, determinou, indevidamente, que Jaime fosse citado por meio de edital para comparecer à audiência de interrogatório, alegando que Jaime “não possui endereço fixo”. Assim, sem saber da existência do processo, Jaime deixou de comparecer à audiência, fato que levou o MM. Juiz a decretar sua prisão preventiva, como mencionado.

A prisão é totalmente ilegal e afronta os princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelos Tratados e Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos.

O argumento utilizado para determinar a prisão de Jaime Amorim é incabível e inaceitável, já que Jaime, além de residir há anos com sua família no Município de Caruaru, é uma pessoa pública, cuja atividade envolve a sua exposição permanente, participação direta em reuniões e eventos com autoridades em espaços públicos e oficiais. Ressalte-se, que neste mesmo ano Jaime já havia sido intimado, por outros juízes de Recife, no mesmo Fórum, para comparecer como testemunha em outros processos judiciais, fato este que demonstra que nenhum esforço foi feito para localizar seu endereço.

É necessário ainda frisar que há uma desproporção entre os esforços para garantir a investigação e punição dos responsáveis pelas mortes dos trabalhadores sem terra e os empenhados para efetuar a prisão de mais um militante social. Este tratamento diferenciado marca a história do país, que ficou internacionalmente conhecido pela inoperância em apurar as graves violações de direitos humanos e pela “eficiência” em criminalizar os movimentos sociais e defensores de direitos humanos.

Assim, por entendermos que prisão é ilegal e arbitrária, tratando-se de mais um caso de criminalização dos movimentos sociais e defensores de direitos humanos, vimos requerer:

1. A concessão imediata da liminar requerida no habeas corpus acima mencionado, sendo concedida a liberdade a Jaime Amorim, garantindo-se o respeito aos princípios constitucionais, pactos e tratados internacionais sobre direitos humanos, bem como à legislação processual penal;

2. A concessão da ordem de habeas corpus, a fim de garantir que Jaime Amorim tenha o direito de responder à ação penal em liberdade;

3. Que sejam tomadas todas as providências necessárias para investigar e punir os responsáveis pelos assassinatos dos trabalhadores rurais sem terra Josias de Barros Ferreira e Samuel Matias Barbosa, impedindo-se que o caso se transforme em mais uma história de impunidade das violações de direitos humanos.

Atenciosamente,

(entidade/organização)